Tratamento especial em regimento domiciliar

O Tratamento Especial em Regime Domiciliar é um recurso acadêmico destinado ao(à) estudante que, por motivo de doença, fique temporariamente impossibilitado(a) de frequentar as aulas presenciais por um período prolongado, comprometendo o andamento regular do semestre.

Nesse regime, mediante solicitação formal, o(a) docente responsável pela disciplina encaminha ao(à) estudante um plano de estudos e atividades para realização em domicílio, permitindo a continuidade do processo de aprendizagem e a realização de avaliações durante o período de afastamento.

O regime domiciliar não se aplica a ausências pontuais, como faltas em dias específicos de provas ou avaliações. Nessas situações, o(a) estudante deve tratar diretamente com o(a) docente ou com o departamento responsável.

As faltas ocorridas durante o período de afastamento são consideradas justificadas, e não abonadas. O objetivo do tratamento especial é minimizar prejuízos acadêmicos enquanto o(a) estudante estiver impedido(a) de comparecer às atividades presenciais.

Para solicitar o tratamento especial, o(a) estudante deve entrar em contato com a Secretaria da Coordenação do curso em que está matriculado(a), pois os procedimentos podem variar conforme o curso.

Referência:

Resolução 017/CUn/1997 que regulamentam o regime domiciliar:

Art. 75 – Serão merecedores de tratamento especial em regime domiciliar:

I – a aluna gestante, a partir do 8º mês de gestação e durante 4 meses, desde que comprovado por atestado médico competente.
II – o aluno com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas caracterizadas por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais para o prosseguimento da atividade escolar em regime domiciliar;
b) ocorrência isolada ou esporádica.

Parágrafo único – A concessão de tratamento especial em regime domiciliar fica condicionada à garantia de continuidade de processo pedagógico de aprendizagem.

Art. 76 – Como compensação da ausência às aulas, atribuir-se-ão ao aluno exercícios domiciliares, sob acompanhamento de professor, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as características das disciplinas e do curso.